O Direito do consumidor à informação verdadeira: fundamentos, relevância e desafios.
Todo consumidor possui direito objetivo à informação verdadeira. Isto se aplica à simples compra de um palito de picolé a um noticiário de uma grande emissora. Pseudos jornalistas que, diariamente, distorcem a realidade com a finalidade de defender determinada classe política, fere o CDC vergonhosamente.


O DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO VERDADEIRA: FUNDAMENTOS, RELEVÂNCIA E DESAFIOS
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela lei nº 8.078/90, constitui um marco jurídico essencial para a regulação das relações de consumo no Brasil. Essa legislação busca equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, assegurando os direitos da parte mais vulnerável nessas interações: o consumidor.
Entre os pilares fundamentais do CDC, destaca-se o direito à informação verdadeira, um aspecto central para a proteção contra práticas abusivas e para a promoção da transparência no mercado.
O direito à informação está previsto no artigo 6º, inciso III, da referida lei, e tem como finalidade resguardar princípios elementares basilares na sociedade brasileira – evidenciando a corrupção desse povo, pois normais morais exigidas pela legislação seria dispensável em uma sociedade minimamente ordenada. Um exemplo disso é uma lei que dá direitos à prioridade de atendimento a um idoso, gestante ou deficiente físico. Somente um povo desordenado criaria uma lei com tal finalidade e se criou a lei é porque a espontaneidade do povo em ceder lugar a um idoso na fila do pagamento do boleto bancário já não existe, daí ter vindo o “nobre” legislador em favor dessas pessoas.
A referida lei visa, dentre outras questões, garantir o princípio da boa-fé e a igualdade nas relações de consumo, evitando que o consumidor, muitas vezes ignorantes sobre assuntos simples, é enganado pelo fornecedor. Esse direito abrange todas as etapas do relacionamento entre consumidor e fornecedor, desde a oferta e publicidade até a comercialização e atendimento pós-venda.
Um ponto fundamental que é destacado neste artigo é o produto jornalístico, aquele cujos atos há décadas tem levado o povo brasileiro ao erro, em diversos assuntos. A manipulação da informação por aquilo que se chama de “grande mídia”, é notória e ficou mais ainda na última década em função do acesso massivo do povo às redes sociais, meio de maior divulgação da verdade ou, ao menos, de maior facilidade de se obter a informação verdadeira.
O fato é que informações claras, precisas e verdadeiras são indispensáveis para que o consumidor exerça sua liberdade de escolha de forma consciente.
CONCEITO E AMPARO LEGAL
O direito à informação verdadeira compreende o fornecimento de dados claros, objetivos e adequados sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado. Esse direito inclui a descrição correta das características, composição, preço, validade e possíveis riscos associados aos itens adquiridos. O CDC reforça essa proteção no artigo 31, que exige que as informações sejam corretas, ostensivas e apresentadas em língua portuguesa.
Além disso, o artigo 8º assegura que produtos e serviços não ofereçam riscos à saúde ou à segurança do consumidor, salvo quando devidamente informados. Tais disposições visam garantir que os consumidores possam tomar decisões com base em dados confiáveis, reduzindo a vulnerabilidade às práticas comerciais enganosas.
PRÁTICAS COMERCIAIS E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
A oferta de informações falsas, incompletas ou ambíguas configura prática abusiva, vedada pelos artigos 37 e 39 do CDC. Publicidade enganosa ou omissiva atenta contra o direito à transparência e coloca em risco o equilíbrio das relações de consumo. Além disso, o artigo 66 prevê sanções administrativas e penais para fornecedores que veiculem informações inadequadas ou enganosas, reforçando a necessidade de responsabilidade no trato com o consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa. Essa responsabilidade se aplica tanto às informações fornecidas em publicidade quanto àquelas constantes nas embalagens, contratos ou durante o atendimento. Com uma exceção são os profissionais liberais, cuja responsabilidade é subjetiva, ou seja, o consumidor deverá provar, pelos meios lícitos e possíveis, que essa espécie de fornecedor cometeu o ilícito apontado.
A garantia de informações verídicas e adequadas protege os consumidores de danos materiais e morais, além de promover uma concorrência leal entre fornecedores. Quando o consumidor dispõe de informações claras e confiáveis, ele pode exercer plenamente sua autonomia, evitando decisões baseadas em dados enganosos.
A ausência de transparência ou a distorção de informações prejudica não apenas a segurança e o bem-estar individual do consumidor, mas também compromete a confiança nas relações de consumo. Isso é especialmente grave em setores sensíveis, como alimentação, medicamentos e eletrodomésticos, onde informações errôneas podem gerar consequências irreversíveis.
A VERDADE NAS REDES DE JORNALISMO
Em um cenário onde a informação circula rapidamente pelas plataformas digitais, as redes de jornalismo têm papel crucial na formação da opinião pública. Contudo, a disseminação de notícias falsas e manipulação de informações coloca em risco o direito à informação verdadeira. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estende sua aplicação a esses casos, exigindo que os meios de comunicação respeitem os preceitos legais de clareza, veracidade e responsabilidade.
Se um governo vai mal, a grande mídia, que recebeu dinheiro público desse mesmo mal governo, agirá com todas as forças para disfarçar ou criar no espectador uma percepção de situação normal. Ou seja, o falseador pseudo jornalista mentirá ou distorcerá e fará de tudo para não apresentar a verdade como ela é.
Há alguns dia um certo canal Televisivo chegou ao absurdo de, com a finalidade de demonstrar ao público que as queimadas na Amazônia não estão em enorme relevância, fez publicar em seu telejornal um gráfico com linha do tempo ao contrário, ou seja, do lado esquerdo o maior número de anos e do lado direito o menor. Veja-se tal bizarrice[1]:
Quem lê o gráfico, cuja normalidade é lê-lo da esquerda para a direita, percebe, de plano, que houve um aumento desse lado esquerdo e diminuição do lado direito. No entanto, quando se vê que os anos estão invertidos perceberá que o nível de queimadas é muito maior nos anos atuais, do governo vigente e menor nos anos anteriores, em especial naquele governo tido como “negacionista”, “genocida”, “destruidor da Amazônia”, “desgoverno”. OU seja, os dados sobre queimadas eram melhores nesse governo pretérito do que no governo atual, mas isso a empresa em questão não quer evidenciar, se utilizando de todos os subterfúgios possíveis, até modificar um gráfico para “embelezá-lo”.
Esse absurdo é engolido com muita facilidade pelos demais veículos tido como parceiros ideológicos, que também comungam com a mesma prática de distorcer a verdade e levar o consumidor ao erro.
A publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, é um exemplo claro de prática que pode ser associada às informações jornalísticas quando estas visam manipular a opinião pública ou distorcer os fatos.
Assim, as redes de jornalismo, enquanto fornecedoras de conteúdo, estão sujeitas aos mesmos princípios de transparência e boa-fé exigidos de outros fornecedores.
DESAFIOS NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA
Apesar das garantias legais, a concretização do direito à informação enfrenta inúmeros desafios. Entre eles, destacam-se a resistência de fornecedores em adotar práticas transparentes, a insuficiência de fiscalização por órgãos competentes e a complexidade de alguns produtos, que exige maior esforço para traduzir informações técnicas ao público geral.
No âmbito jornalístico, as dificuldades incluem a pressão por agilidade na divulgação de notícias, a influência de interesses políticos e econômicos e a disseminação de fake news. Para superar esses obstáculos, é essencial investir em campanhas educativas, fortalecimento dos mecanismos de checagem de fatos e promoção de maior independência editorial.
CONCLUSÃO
O direito à informação verdadeira é indispensável para a construção de relações de consumo justas e equilibradas, bem como para a consolidação de uma sociedade bem informada e crítica.
A responsabilidade pela transparência e veracidade das informações deve ser compartilhada entre fornecedores, consumidores, órgãos fiscalizadores e, no caso das redes de jornalismo, os próprios veículos de comunicação.
Somente por meio de um compromisso coletivo com a ética e a responsabilidade é possível fortalecer a confiança no mercado, proteger a dignidade do consumidor e fomentar uma sociedade mais consciente e preparada para os desafios do mundo contemporâneo.
[1] Acessível em: https://theinvestor.com.br/politica/2025/01/22/globonews-inverte-ordem-de-grafico-para-mascarar-queimadas-sob-lula/; https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/globo-news-exibe-grafico-de-areas-queimadas-com-percentuais-invertidos; https://claudiodantas.com.br/desinformacao-globonews-inverte-grafico-de-queimadas/;